Ao escrever o artigo “Álcool, Direção e Punições Rigorosas (1)”, publicado no Portal da Volvo, Programa Volvo de Segurança no Trânsito (PVST), fiz alguns questionamentos sobre o Projeto de Lei (PL) nº 6.739/10, que tramita na Comissão de Viação e Transportes (CVT), da Câmara dos Deputados Federal (CDF), de autoria do deputado William Woo, sugerindo alteração da pena para o condutor de veículo automotor que dirigir sob a influência de álcool em concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Aliás, o PL propõe, entre outras punições, aplicação de prisão de sete dias consecutivos tanto no caso de infração (penalidade – artigo 165) como crime (pena – artigo 306) de trânsito, como mudanças a serem realizadas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
As reflexões que quis provocar naquele momento são relacionadas a existência ou não de amparos legais para as propostas contidas no PL nº 6.739/10. Indaguei também se o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) tem articulação estruturada com o sistema de justiça criminal, para realizar as medidas por intermédio de processo – embora aparentemente simples e prático – de fiscalização, autuação e aplicação das punições.
Concluindo o texto, alertei também que, caso haja negativas quanto aos aspectos levantados, esse conjunto de proposições correrá sério risco de mais uma vez pavimentar aquele já tão conhecido e desacreditado “caminho das boas intenções”, que pode até levar a algum lugar, mas que, no caso da política nacional de trânsito, não levará ao campo da prioridade à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente.
Tendo como um dos fundamentos para sua justificação a alegação de que a principal causa dos acidentes quase sempre está associada ao uso prévio de álcool e substâncias entorpecentes dos condutores veiculares, foi apresentado à CDF, no dia 6/7/10, o PL nº 7.596, de autoria do deputado Marcelo Serafim, que pretende alterar o CTB, aproveitando o incremento de ideias que querem aumentar o rigor de determinadas punições previstas no Código.
O PL 7.596/10 sugere que provocar acidente e morte tenha no CTB a seguinte abordagem: “Art. 302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quinze anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único – No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de metade ao dobro, se o agente: não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros; estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.”
Para fundamentar seus argumentos, o PL nº 7.596/10, de Marcelo Serafim, apresenta a seguinte justificação:
– Na última década, aproximadamente 330 mil pessoas tiveram suas vidas ceifadas pela violência no trânsito. Com a aprovação do Novo Código de Trânsito, em meados de 1997, o País conseguiu reduzir esses números apenas nos dois primeiros anos. A partir do ano 2000, portanto há dez anos, os acidentes voltaram a crescer substancialmente. Em 2009, foram registrados cerca de 120 mil acidentes em rodovias federais e quase 35 mil mortes.
– É de se notar que as campanhas públicas têm efeito positivo na conscientização da população quando enfatizam que a mistura volante e bebida são nocivas, ferem e matam pessoas inocentes. Inúmeras são as famílias que sofrem profunda dor quando veem entes queridos mortos pela imprudência no trânsito. Encerrando a exposição de motivos para sustentação de sua proposta, Serafim justifica que, passados treze anos, o CTB tem necessidade de uma reformulação, precisando de uma legislação forte no sentido de criar penas severas para quem conduz o automóvel sob influência do álcool e de drogas.
Vale lembrar que dois projetos de lei anteriores ao PL nº 7.596/10, entre outros existentes, também abordam questões relativas a álcool, direção e punições rigorosas. São eles:
– PL nº 4.607/09 (deputado Pedro Henry): Altera dispositivos do CTB, aumentando a progressividade das penalidades nos casos em que o condutor de veículo automotor dirigir após ter consumido bebida alcoólica.
No caso de infração (art. 165 do CTB), as penalidades são multa (cinco vezes) ou frequência obrigatória em curso de reciclagem e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Em caso de reincidência a penalidade será aumentada em um terço, sendo aplicada progressão geométrica para cada nova infração.
No caso de crime (art. 306 do CTB), as penas são detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e, no caso de reincidência, a penalidade será aumentada em um terço e elevada em progressão geométrica a partir de cada nova infração.
– PL nº 7.126/10 (deputado Marco Maia): Agrava a penalidade e a medida administrativa para a infração prevista no art. 165 do CTB. Os castigos são multa (sete vezes), suspensão do direito de dirigir por 12 meses e apreensão do veículo. Como medida administrativa, procede-se recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Enquanto os projetos de lei não se transformam em leis, é importante fazer valer o que já existe em termos de legislação de trânsito.
Salvo importante engano na avaliação dos processos legislativo, executivo e judiciário, para embasamento da garantia do gozo de direitos e cumprimento de obrigações/deveres, num estado democrático de direito, parece que a necessidade maior pode não ser somente de criação de mais leis, bem como de aumento do seu rigor, mas, sim, de proporcionar a implantação de uma cultura de respeito à vida.
Com a incorporação dessa filosofia para interpretação dos valores fundamentais (individuais e coletivos), poderão ser aumentadas as chances de melhorar a qualidade de vida no trânsito e em qualquer outro lugar.
Por
Miqueias Nunes da Silva
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20/Jul/2010
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