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No final do primeiro semestre deste ano, três leis importantes que se complementam e fundamentam as discussões sobre alcoolemia zero farão dois anos de vigência. Aprovadas no dia 19 de junho de 2008, passando a vigorar no dia seguinte (20/6), são elas:

- Lei nº 11.705: altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal (CF), para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.

- Decreto nº 6.489: regulamenta a Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, no ponto em que restringe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.

- Decreto nº 6.488: regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB), disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito.

O artigo 165 do CTB determina que "dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência" é infração gravíssima, com penalidade multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. É importante observar que esse é o único caso de infração no CTB que já traz o tempo definido de suspensão do direito de dirigir. Como medida administrativa, exige-se a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

No artigo 306 (CTB), "conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência" é considerado crime. Nesse caso, a pena de detenção pode variar de seis meses a três anos, havendo ainda multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Numa avaliação mais ampla sobre os efeitos da Lei Seca, muitos resultados podem ser encontrados na mídia, apresentando pontos positivos e negativos da iniciativa de diminuição da desgraçada combinação bebida e direção. Há muitas constatações óbvias como, por exemplo, o fato de não ter sido preparada estrutura adequada para a execução da lei.

Embora muitos considerem comparação imprópria – tanto pela cultura como pelos resultados –, vale lembrar que, nos Estados Unidos, durante seu tempo de vigência (1920-1933), a Lei Seca proibiu a fabricação, o comércio, o transporte, a importação e a exportação de bebidas alcoólicas. Há até quem considere que a lei significou desmoralização das autoridades, tornando-se verdadeiro estímulo à corrupção.

No Brasil, na carona da Lei Seca, percebe-se muitos incentivos, para que pessoas embriagadas não dirijam carros e usem outros tipos de transporte. Assim, as campanhas estão por aí, cada vez mais apelativas. "Operação Lei Seca: Vá de Ônibus, Vá de Táxi, Vá de Van, Vá de Trem" etc. Recentemente, ministrando legislação de trânsito no Curso para Condutores de Veículo de Transporte Coletivo de Passageiros, regulamentado pela Resolução 168/04 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), numa empresa de transporte interestadual, um aluno me perguntou se há contradição entre o Decreto nº 2.521/98 e todo esse apelo por passageiros.

Essa Lei, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências, no seu artigo 30 (inciso II) estabelece que "o usuário dos serviços de que trata este Decreto terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando em estado de embriaguez".

Disse-lhe que esse apelo é legítimo, principalmente pela preocupação maior com a segurança das pessoas, que pode ser proporcionada por um transporte que garanta viagem sem acidentes, tanto pela colaboração do usuário, com comportamento adequado, apesar de ter usado álcool, como pela qualidade da condução do veículo. Em qualquer caso, é indispensável destacar que a Lei máxima do Brasil (CF) inclui em seus fundamentos para manutenção do Estado Democrático de Direito, entre a soberania, a cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, a dignidade da pessoa humana. Portanto, antes de qualquer decisão sobre qual tipo de transporte escolher, é fundamental que o primeiro critério seja ir com dignidade.



Por Miqueias Nunes da Silva | 20/Jan/2010 | Comments [0] | Imprimir | Envie para um amigo

fechar Miqueias Nunes da Silva » Mestrando em Engenharia de Transportes (UFRJ), Pós-Graduado em Políticas Públicas de Justiça Criminal e Seg. Pública (UFF), Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior (UCAM), Licenciado Pleno em Docência dos Ensinos Fund. e Médio (UCAM) e Bacharel em Administração (UFF). Instrutor dos Cursos de Especialização do CONTRAN (Passageiros, Escolar, Emergência, Produtos Perigosos e Cargas Indivisíveis) e Servidor da SEEDUC/RJ. Idealizador do "BLOG VIVO NO TRÂNSITO” (http://vivonotransito.zip.net).

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