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A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, na sua introdução, a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. O ECA determina ainda que é considerada criança, para os efeitos desta lei especial, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

O Estatuto estabelece também que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, com garantias, por lei ou por outros meios, de todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

"É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária", assegura o artigo 4º do ECA.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em seu artigo 64 diz que as crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

O CTB estabelece que transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas nele é infração gravíssima, com penalidade multa e medida administrativa retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

A Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008, dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos, determinando que:

- Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no anexo dessa Resolução.

- Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.

- Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

Essas regras sobre o transporte de crianças menores de 10 anos em veículos automotores com mais de três rodas podem ser incompreendidas, pelo fato de, na motocicleta, motoneta e ciclomotor – veículos apontadamente mais vulneráveis do que um automóvel, por exemplo –, ser infração de trânsito transportar criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

Em novembro do ano passado, foi apresentada à Comissão de Viação e Transporte (CVT) da Câmara dos Deputados proposta de Projeto de Lei (PL) nº 6401/2009 de autoria do deputado Victorio Galli do PMDB/MT, que sugere alteração do inciso V do artigo 244 do CTB, que passaria a considerar infração de trânsito conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor, transportando criança menor de onze anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

As justificativas apresentadas para fundamentar o PL são: - O CTB prima pelo zelo com a segurança, numa tentativa de reverter os índices alarmantes de acidentes de trânsito registrados no Brasil. Nesse intuito, procura estabelecer uma estrutura de infrações e correspondentes penalidades com a finalidade de inibir atitudes consideradas perigosas.

Um exemplo disso é o cuidado que o CTB dedica ao transporte de crianças, como no caso do artigo 64, cujo texto determina que o transporte de menores com idade inferior a dez anos seja feito no banco traseiro dos automóveis, ressalvadas exceções regulamentadas pelo CONTRAN.

As normas também preveem a utilização de cadeiras ou assentos especiais que permitam a utilização dos cintos de segurança ou mecanismos de retenção específicos para os pequenos.

As medidas previstas para o transporte de crianças em motocicletas, motonetas e ciclomotores deixam a desejar, devendo ser aperfeiçoadas. A esse respeito, o artigo 244 considera infração gravíssima, punível com multa e suspensão do direito de dirigir, e sujeita ao recolhimento do documento de habilitação, os atos de conduzir qualquer desses veículos sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN ou de transportar criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança, entre outros.

Uma criança de sete ou oito anos é ainda muito pequena para ter o reflexo necessário em manobras bruscas que podem ser comuns no trânsito. Além disso, não é fácil, nem barato, encontrar no mercado capacetes adequados às crianças pequenas, o que leva alguns pais a abusarem da sorte, transportando seus filhos sem esse equipamento.

Ideias como "comigo não vai acontecer nada", "eu sou cuidadoso", "só vou daqui até ali, não tem perigo", aliadas à falta de fiscalização adequada por parte dos órgãos de trânsito, têm sido responsáveis por tragédias irreparáveis. Foi o que aconteceu em Ceilândia, cidade satélite de Brasília, quando um tio decidiu levar o sobrinho de onze anos para um passeio de motocicleta. Durante o percurso, bem perto de onde moravam, um ônibus acelerou repentinamente, obrigando o condutor da moto a uma manobra rápida, o que levou o menino a se desequilibrar e cair, batendo com a cabeça na lateral do ônibus. O acidente resultou na morte do garoto. Se ele, aos onze anos, não teve condições de reagir ao movimento súbito da motocicleta, quanto mais uma criança menor.

A presente proposição intenta elevar de sete para onze anos a idade mínima admissível para o transporte de crianças em motocicletas, motonetas e ciclomotores. Com essa medida, espera-se reduzir o número de acidentes, particularmente quedas decorrentes da perda de equilíbrio ou da falta de reflexo em caso de manobra repentina.

Também será mais fácil encontrar capacetes no tamanho adequado. Sabemos que índices de segurança mais aceitáveis somente serão alcançados com um maior rigor na fiscalização, mas esperamos, com essa pequena modificação no CTB, contribuir para esse objetivo.

Finalmente, vale acrescentar que, conforme determina o ECA, "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais".

O Estatuto ainda recomenda que, ao ser interpretado, deverão ser levados em conta os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.



Por Miqueias Nunes da Silva | 25/Jan/2010 | Comments [0] | Imprimir | Envie para um amigo

fechar Miqueias Nunes da Silva » Mestrando em Engenharia de Transportes (UFRJ), Pós-Graduado em Políticas Públicas de Justiça Criminal e Seg. Pública (UFF), Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior (UCAM), Licenciado Pleno em Docência dos Ensinos Fund. e Médio (UCAM) e Bacharel em Administração (UFF). Instrutor dos Cursos de Especialização do CONTRAN (Passageiros, Escolar, Emergência, Produtos Perigosos e Cargas Indivisíveis) e Servidor da SEEDUC/RJ. Idealizador do "BLOG VIVO NO TRÂNSITO” (http://vivonotransito.zip.net).

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